Seleção de Empresas Instaladoras
A APIRAC tem vindo a receber diversos pedidos de esclarecimento sobre a eventual necessidade de as empresas Associadas terem de se inscrever em alguma Plataforma relacionada com o Fundo Ambiental ou com a ADENE para poderem salvaguardar as candidaturas e o reembolso ao cliente final.
Assim, relativamente ao Fundo Ambiental, e ao Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, no que se refere ao enquadramento de despesas e seleção de empresas instaladoras a considerar para a “Tipologia 3.1 Bombas de calor”, a APIRAC esclarece que é critério único para a elegibilidade de empresas instaladoras a sua demonstração enquanto empresa certificada para a prestação de serviços a terceiros para a instalação, manutenção e assistência técnica a equipamentos que contenham gases fluorados com efeito de estufa, não sendo aplicável a inscrição em plataformas Portal “Casa Eficiente 2020” e/ou Portal “casA+”, conforme consta da alínea d), do subponto “8.2 — Elegibilidade das despesas”, do ponto “8 — Critérios de elegibilidade”, do “ANEXO - Regulamento de atribuição de incentivos do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (2.ª fase)” ao Despacho n.º 6070-A/2021, 21 de junho, que aprova o regulamento de atribuição de incentivos da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.
Pessoas singulares podem assegurar a instalação? Não.
Mesmo se a instalação considerar um equipamento hermeticamente fechado com uma carga de gases fluorados com efeito de estufa inferior a 10 ton. Eq. de CO2, a obrigatoriedade de certificação não será aplicável à pessoa singular, mas será sempre aplicável à empresa que presta o serviço, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2067 (“empresas que executam as seguintes atividades, no respeitante aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas, para outras partes: a) instalação; b) reparação, manutenção ou assistência técnica; c) desmantelamento.”). Esta obrigação está ainda respaldada na legislação nacional, concretamente no n.º 1, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 145/2017, para o que concorre um conjunto de coimas e penalizações pelo seu não cumprimento.
Não deixa ainda de prevalecer o disposto no Regime Jurídico para os Serviços de Construção (Lei n.º 41/2015), designadamente no que se refere às habilitações para a 12.ª subcategoria da 4.ª categoria de alvarás (Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração).
Critérios a respeitar
Será necessário respeitar dois critérios:
- A empresa tem de ser certificada;
- O equipamento tem de ter etiqueta energética A+.
Área territorial
O Programa de Apoio abrange todo o território nacional (continente e ilhas).
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