No contexto do atual surto de COVID-19, as principais associações europeias de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), incentivam ao uso adequado de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado para manter níveis adequados de qualidade do ar interior (QAI).

Atualmente, considera-se que dois aspetos principais podem causar infeções no ar: transmissão de gotículas (> 5 µm) que podem percorrer 1,5 a 2 m antes de cair sobre várias superfícies (essa rota de transmissão está amplamente reconhecida, inclusive pela OMS); e o fluxo de ar na sala que não afeta tanto essa propagação, já que o centro da propagação são pessoas infetadas, o que leva a regras de distanciamento social dentro do edifício.

No entanto, os especialistas na área da saúde continuam a estudar a transmissão do vírus através de partículas suspensas no ar, conhecidas como aerossóis (<5 µm), pelo que devem ser tomadas medidas de precaução para minimizar a exposição no ar. Algumas evidências sugerem que os sistemas AVAC podem ser úteis nesse sentido. Estes sistemas podem ajudar a reduzir a concentração de vírus no ar e diminuir os riscos de transmissão por meio de diluição adicional do ar no interior de um edifício.

A diluição dos aerossóis por ventilação é um elemento-chave para impedir a propagação de vírus em aerossol. Os sistemas de ventilação e ar condicionado corretamente projetados, instalados e mantidos apoiam a diluição dos aerossóis e podem impedir que eles se espalhem para outras partes do edifício. Portanto, a aplicação correta dos sistemas de ventilação e ar condicionado deve ser realizada como precaução para proteger as pessoas contra possíveis transmissões em aerossol. Em aplicações sem sistemas de ventilação, a ventilação das janelas pode ajudar a diluir os aerossóis, dependendo, no entanto, das condições externas. A introdução de ar novo é sempre um fator de grande importância.

Os sistemas de ventilação mecânica e ar condicionado podem ainda garantir um alto nível de segurança através do tratamento do ar externo por meio de filtragem especializada quando o ar externo é introduzido no ambiente interior. Partículas e gotículas pequenas podem ser separadas do fluxo de ar externo de acordo com a classificação do filtro usada. Portanto, o fornecimento mecânico de ar filtrado externo dilui possíveis poluentes e reduz a carga viral dentro de um edifício por meio da extração do ar. A adição de ar novo nos sistemas de climatização e ar condicionado pode diminuir ainda mais a entrada de patógenos e partículas no ar.

Os sistemas de climatização são essenciais para facilitar a operação, a eficiência energética e a higiene de muitos edifícios.

   

 

    Nuno Roque
Secretário Geral da APIRAC
   
     
   

A APIRAC e o Dia Mundial da Refrigeração

    26 de junho
   

 

 

A APIRAC numa parceria com o Diário de Notícias e Global Media Grupo assinalou em mais uma iniciativa o Dia Mundial da Refrigeração. Agora e sempre em cada dia 26 de junho.

Pelo segundo ano consecutivo, o Mundo, sob os auspícios da ONU, festeja o Dia Mundial da Refrigeração na data de nascimento de William Thomson, também conhecido como Lorde Kelvin, físico-matemático e engenheiro britânico, considerado um líder nas ciências físicas do século XIX, e que é conhecido por ter desenvolvido a escala Kelvin de temperatura absoluta.

A APIRAC orgulha-se de pertencer à espantosa coligação de parceiros que em todo o mundo apoiam o Dia Mundial da Refrigeração (WRD), uma celebração anual recém-criada para valorizar as inúmeras contribuições do setor de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor para os objetivos sociais e ambientais. O Dia Mundial da Refrigeração oferece uma excelente oportunidade para aumentar a consciencialização de como este Setor contribui para a qualidade de vida e a proteção da saúde humana e do meio ambiente.

   
     
     
   

Contributos Associativos para a DGS

   

 

 

Foi solicitada à APIRAC a participação na elaboração conjunta com a DGS das Orientações direcionadas aos sistemas de ar condicionado e ventilação, tendo o documento ficado fechado no dia 3 de junho. No entanto, de acordo com informações da DGS, o documento tem estado para aprovação ministerial.

O documento destina-se a habitação, edifícios públicos, comércio e serviços, pequenos consultórios clínicos e atividades em geral. Estas orientações já deveriam ter sido tornadas públicas, não só no que respeita à doença de COVID-19, mas também pela agravante das ondas de calor, para o que estes sistemas são aliados imprescindíveis no combate ao stress térmico.

   
     
     
   

A DGS promove o Ar Condicionado como forma de combater o stress térmico

     
 

O stress térmico constitui anualmente uma das grandes preocupações da DGS no apoio à população, conforme consta das suas orientações publicadas “Ondas de calor – Recomendações para a população” em que informa que “A exposição a períodos de calor intenso, durante vários dias consecutivos – ondas de calor – constitui uma agressão para o organismo, podendo conduzir à desidratação, ao agravamento de doenças crónicas, a um esgotamento ou a um golpe de calor, situação muito grave e que pode provocar danos irreversíveis na saúde, ou inclusive levar à morte.”

Complementa ainda a Orientação da DGS com a importância de “Permanecer duas a três horas por dia num ambiente fresco, ou com ar condicionado, pode evitar as consequências nefastas do calor, particularmente no caso de crianças, pessoas idosas ou pessoas com doenças crónicas. Se não dispõe de ar condicionado, visite centros comerciais, cinemas, museus ou outros locais de ambiente fresco. Evite as mudanças bruscas de temperatura. Informe-se sobre a existência de locais de “abrigo climatizados” perto de si.”

   
     
     
   

ECDC apoia a utilização dos Sistemas AVAC

     
 

Entretanto, a DGS fez chegar à APIRAC um documento produzido pelo European Center for Disease Prevention and Control: Heating, ventilation and air-conditioning systems in the context of COVID-19, de 22 de junho 2020, que vem dar mais um contributo informativo sobre a matéria, dando sustento a entendimentos que a APIRAC tem tornado público. Documento esse que está disponível em www.apirac.pt no espaço COVID-19.

   
     
     
   

APIRAC na reunião do stakeholders sobre a Norma EN 14825

     
 

A APIRAC participou na reunião de stakeholders sobre a norma EN 14825, realizada no passado dia 18 de junho.

O âmbito em questão considera equipamentos com potência ≤12 kW, cuja aplicabilidade é maioritariamente para a vertente doméstica e para os pequenos edifícios de comércio e serviços, nos quais o calor sensível é bastante diverso. Os métodos de ensaio constituem a parte sensível da análise. Ficou claro a necessidade e vontade de mudar procedimentos para que a resposta ao mercado seja mais correta e adequada.

   
     
     
   

Dados estatísticos de venda de equipamentos de AVAC

    2020
   

 

 

Pela 39.ª vez, a APIRAC inicia o procedimento de recolha de Dados Estatísticos de Vendas de Equipamentos de AVAC, agora relativos ao 1º semestre de 2020.

No ano passado contámos com a participação de 22 empresas Importadoras e Distribuidoras, este ano, mais uma empresa se juntará ao processo fornecendo os seus dados de vendas.

O prazo limite para entrega da folha Excel com os dados é dia 17 de julho. A mesma deverá ser enviada por e‑mail ou entregue pessoalmente na sede da APIRAC.

Contamos com a melhor atenção dos participantes para o cumprimento do prazo estabelecido.
   
     
   

A APIRAC nos MEDIA

   

 

 

No contexto da pandemia, a APIRAC tem procurado esclarecer e incentivar o uso adequado dos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado para manter níveis adequados de qualidade do ar interior nos espaços interiores. Em acréscimo ao aconselhamento técnico aos Associados e entidades ligadas à tutela e administração pública, desenvolve conteúdos que estão acessíveis no espaço COVID-19, em wwww.apirac.pt, e tem diversas iniciativas no espaço mediático. Também aqui damos conhecimento de algumas:


     
 

   
     

     

   
    As nossas Circulares
   
  Consulte as nossas Circulares na Área Reservada ao Associado, no site APIRAC
 
 

» 2020

Circular Informativa n.º 71/2020 - COVID-19 – Situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID -19

Circular Informativa n.º 70/2020 - COVID-19 – Atualização da legislação | Limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa

Circular Informativa n.º 69/2020 - COVID-19 – Atualização da legislação

Circular Informativa n.º 68/2020 - COVID-19 – Atualização da legislação | 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Circular Informativa n.º 67/2020 - COVID-19 – Prorrogação da situação de calamidade

Circular Informativa n.º 66/2020 - Programa de Estabilização Económica e Social

 
   
 
    FORMAÇÃO ON-LINE - PLATAFORMA ZOOM
   

 

 

PÚBLICO ALVO
Técnicos de refrigeração e ar condicionado que realizam a assistência e manutenção de equipamentos de refrigeração, ar condicionado, aquecimento e ventilação.

DURAÇÃO
8 Horas (4 sessões síncronas com o Formador)

HORÁRIO
De 13 a 16 de Julho das 16h00h-18h00

PREÇO
€ 120,00 €- Associados APIRAC / APISOLAR / AFIQ
€ 150,00 €- Não Associados
Acresce o IVA à Taxa Legal de 23%

 

DURAÇÃO
8 Horas (4 sessões síncronas com o Formador)

HORÁRIO
De 14 a 17 de Julho das 18h00h-20h00

PREÇO
€ 120,00 €- Associados APIRAC / APISOLAR / AFIQ
€ 150,00 €- Não Associados
Acresce o IVA à Taxa Legal de 23%

PRE-REQUISITO
A Certificação em Fluidos Inflamáveis só é possível a candidatos portadores de certificação em manuseamento de Gases Fluorados CAT1.

DURAÇÃO
8 Horas (4 sessões síncronas com o Formador)

HORÁRIO
De 14 a 17 de Julho das 18h00h-20h00

PREÇO
€ 120,00 €- Associados APIRAC / APISOLAR / AFIQ
€ 150,00 €- Não Associados
Acresce o IVA à Taxa Legal de 23%

 

Para mais esclarecimentos, contate-nos através do e-mail: patricia.maia@apief.pt ou dos números 222 088 837 / 964 942 932 ou visite o nosso SITE www.apief.pt


» Consulte AQUI toda a nossa AGENDA.
   
    Datas para pagamento de impostos
     

 
   
   

 

   

Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio

   

Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

   
   

Portaria n.º 125/2020, de 25 de maio

   

Revoga a Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio, que estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros. A presente portaria entra em vigor às 00:00 h do dia 1 de junho de 2020.

   
   

Despacho n.º 5793-A/2020, 26 de maio

   

Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de um ano a contar dessa data.

   
   

Lei n.º 16/2020, de 29 de maio

   

Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à 4.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [3], à 1.ª alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.

   
   

Lei n.º 17/2020, de 29 de maio

   

Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

   
   

Lei n.º 18/2020, de 29 de maio

   

Prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à 1.ª alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O disposto no n.º 2 do artigo 4.º (Garantia de acesso aos serviços essenciais) da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na redação dada pela presente lei («A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica -se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID -19.»), vigora a partir de 1 de junho de 2020.

   
   

Lei n.º 19/2020, de 29 de maio

   

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março. O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na redação introduzida pela presente lei, vigora até 31 de janeiro de 2022.

   
   

Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio

   

Procede à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

   
   

Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho

   

Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

   
   

Decreto Legislativo Regional da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2020/A, de 3 de junho

   

Medidas de combate à pandemia COVID-19 e atualização da remuneração complementar regional.

   
   

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2020/A, de 3 de junho

   

Plano Global para a retoma progressiva da atividade económica.

   
   

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2020/A de 4 de junho

   

Complemento regional aos trabalhadores abrangidos pelo regime do lay-off simplificado.

   
   

Resolução do Conselho de Ministros
n.º 41/2020, de 6 de junho

   

Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o qual consta em anexo a esta resolução e da qual faz parte integrante. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

   
   

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2020/A, de 8 de junho

   

Apoio aos trabalhadores independentes no primeiro ano de atividade no âmbito da pandemia da COVID-19.

   
   

Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho

   

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE).

   
   

Resolução do Conselho de Ministros
n.º 43-B/2020, de 12 de junho

   

Prorroga a declaração da situação de calamidade, e, nessa medida, altera o n.º 1 da anterior Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio1 , passando a ter a seguinte redação: “Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59h do dia 28 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar”. A presente resolução introduz outras alterações à anterior Resolução do Conselho de Ministros n.º 40- A/2020, de 29 de maio, a qual é republicada no anexo II deste diploma e do qual faz parte integrante, revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio2 e produz efeitos a partir das 00:00h do dia 15 de junho de 2020.

   
   

Resolução do Conselho de Ministros
n.º 43-A/2020, de 12 de junho

   

Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Esta resolução entra em vigor às 00:00h do dia 15 de junho de 2020 e é republicada em anexo à mesma e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10 -B/2020, de 16 de março, com a redação ora introduzida.

   
   

Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho

   

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

   
   

Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 16 de junho

   

Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, e procede: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março1 , alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, estabelecendo a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e o respetivo regime transitório; b) À criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG); c) À criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

   
   

Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45-B/2020, de 22 de junho

   

Estabelece limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, que produz efeitos às 00:00 h do dia 23 de junho de 2020. A presente resolução vem aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, o artigo 5.º-B.

   
   

Resolução do Conselho de Ministros
n.º 51-A/2020, de 26 de junho

   

Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de julho de 2020: a) A situação de calamidade; b) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior; c) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

   
   

Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

   

Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

   
   

Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho

   

Prorroga a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

     
   
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