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Aproxima-se o fim do prazo de equiparação de TIM II a TRM

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Aproxima-se o fim do prazo de equiparação de TIM II a TRM

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Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro

O Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, revogou a Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, e a Portaria n.º 66/2014, de 12 de março.

Merece especial a tenção o fim do prazo de equiparação de TIM II a TRM, que terminará em novembro de 2026. A equiparação do reconhecimento no regime anterior para o novo regime vem tratado no artigo 18.º – “Norma Transitória” do referido Decreto-Lei n.º 102/2021.

Condições para equiparação de TIM II a TRM

Os profissionais (…) da categoria TIM II são equiparados a TRM mediante o cumprimento dos seguintes requisitos nos termos da legislação aplicável:

  1. Título de engenheiro ou engenheiro técnico, com três anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020.

    ou
  2. O 12.º ano de escolaridade ou equivalente + aprovação em exame realizado pela ADENE sobre a instalação, substituição ou atualização de sistemas técnicos (neste caso, deverão aguardar a disponibilização de inscrição para exame).

Para a equiparação a TRM, os TIM da categoria TIM II devem cumprir o disposto no número anterior no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mediante a apresentação do pedido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º.

Durante o período referido no número anterior, os TIM da categoria TIM II podem manter-se no exercício da respetiva atividade sobre os edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados a 100 kW de potência térmica nominal.

13/08/2026

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