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Alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)

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Alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)

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Decreto-lei n.º 108/2026

Implicações na atividade de climatização

A alteração é particularmente relevante para o setor da climatização porque o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, reformula profundamente o RJUE, deslocando parte do controlo municipal prévio para um modelo de responsabilização dos promotores, projetistas, coordenadores e técnicos de obra. Há, contudo, uma questão temporal importante: a entrada em vigor das alterações ao RJUE foi adiada para 1 de outubro de 2026 pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026.

O Decreto-Lei n.º 108/2026 constitui uma nova reforma do RJUE, na sequência do chamado Simplex Urbanístico de 2024. O objetivo declarado é simplificar procedimentos, acelerar os licenciamentos, clarificar fases processuais e reforçar a segurança jurídica dos títulos urbanísticos.

A mudança mais importante pode ser resumida assim: Menos controlo administrativo prévio + maior responsabilidade dos técnicos e dos agentes privados.

Isto é particularmente importante porque muitas intervenções de climatização têm uma dimensão simultaneamente técnica, energética, acústica e urbanística.

A primeira consequência para o setor AVAC: distinguir instalação interior de intervenção exterior.

O novo artigo 6.º mantém isentas de licença e comunicação prévia determinadas obras de alteração no interior de edifícios ou frações, desde que não produzam modificações exteriores com impacto nas características físicas ou estéticas da edificação e não afetem a estabilidade.

Um ponto especialmente interessante: obras de escassa relevância urbanística. O artigo 6.º-A mantém um regime de obras de escassa relevância urbanística. A lista inclui, por exemplo, determinadas instalações de equipamentos de produção de energia renovável e equipamentos associados aos edifícios.

O grande impacto: os projetos de especialidades passam a assentar ainda mais na responsabilidade técnica.

O novo RJUE reforça significativamente o princípio de que as declarações dos autores dos projetos constituem garantia do cumprimento das normas legais e regulamentares.

No caso dos projetos de especialidades, a lógica passa a ser: projeto + termo de responsabilidade → responsabilidade do técnico → menor controlo prévio municipal.

O projeto de climatização deixa de ser apenas uma peça documental para instruir um processo municipal. Passa a ter uma importância acrescida como instrumento de responsabilização técnica.

O projeto de climatização ganha peso jurídico. Na prática, isto significa que o projeto AVAC deverá ser cada vez mais robusto. O coordenador de projeto passa a assumir uma importância ainda maior.

O RJUE reforça o papel do coordenador dos projetos, incluindo a verificação da compatibilidade entre as diferentes especialidades. Isto é particularmente relevante para o setor AVAC.

Uma alteração bastante interessante encontra-se no artigo 83.º. O novo regime permite que alterações ao projeto durante a execução da obra sejam efetuadas através de comunicação prévia, sendo apresentados apenas os elementos instrutórios que sofreram alterações.

Um dos pontos mais importantes para instaladores: início dos trabalhos. O artigo 80.º-A passa a exigir que, até cinco dias antes do início dos trabalhos, seja comunicada à câmara municipal a intenção de iniciar os trabalhos e a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução. Esta regra abrange também obras isentas de licença ou comunicação prévia, embora existam exceções.

Para o setor da climatização, o Decreto-Lei n.º 108/2026 não deve ser visto apenas como uma simplificação do licenciamento. É sobretudo uma mudança de modelo de responsabilidade: menos autorização prévia → mais responsabilidade do projeto → mais responsabilidade da instalação → mais fiscalização posterior.

Para uma empresa do setor AVAC, isso significa que a capacidade de demonstrar conformidade passa a ser tão importante como a capacidade de executar tecnicamente a instalação.

01/10/2026

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