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Controlo metrológico legal de Registadores automáticos de temperatura

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Controlo metrológico legal de Registadores automáticos de temperatura

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Portaria n.º 84/2025/1
Revogação da Portaria n.º 1129/2009

A manutenção da cadeia de frio é essencial para a segurança alimentar e nessa medida para a saúde pública. Por essa razão, a legislação nacional e europeia define regras claras para o controlo e registo de temperatura em todas as fases da cadeia alimentar — desde o transporte até ao armazenamento e manipulação de géneros alimentícios.

Este assunto tem por razões óbvias particular interesse para as empresas Associadas e para a APIRAC. Com a publicação da nova Portaria n.º 84/2025/1, que revoga a Portaria n.º 1129/2009, passou a obrigar-se apenas ao controlo metrológico legal dos registadores automáticos de temperatura quando exista legislação específica que imponha o registo automático, como no caso dos alimentos ultracongelados [Regulamento (CE) n.º 37/2005]. Nestes termos, deixa de ser obrigatório para os alimentos refrigerados e congelados, passando a abranger apenas as seguintes tipologias:

— Meios de transporte de alimentos ultracongelados, exceto no decurso da distribuição local;

— Instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados, exceto expositores de venda a retalho e câmaras com menos de 10 m³ em estabelecimentos de venda.

Por solicitação da APIRAC, a Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) já veio esclarecer onde se aplica o controlo metrológico dos registadores de temperatura automáticos à luz da Portaria n.º 84/2025/1.

Este tema será tratado em detalhe em Circular Informativa da APIRAC a emitir e distribuir na próxima semana. Estejam atentos!

08/05/2026

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