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Novas categorias profissionais do SCE

Decreto‐Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro


04/12/2021

 

O Diploma estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto‐Lei n.º 101‐D/2020, de 7 de dezembro, e, procede também à primeira alteração deste mesmo Decreto‐Lei. O Decreto‐Lei n.º 102/2021 revoga a Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, e a Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, e entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Sintetiza‐se aqui as principais alterações e novidades deste diploma:

  • Ao nível de PQ‐I, alteração para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização com potência global nominal igual ou inferior a 30 kW.
  • Criação do técnico responsável pela instalação e manutenção de sistemas técnicos (TRM), e respetivas condições de acesso e exercício à atividade (substitui as categorias TIM II e TIM III).
  • Criação do técnico de gestão de energia (TGE), e respetivas condições de acesso e exercício à atividade.
  • Criação do técnico de inspeção de sistemas técnicos (TIS), e respetivas condições de acesso e exercício à atividade.
  • Definição das condições para equiparação de TIM III a TRM, e de TIM II a TRM.

Quanto às alterações ao Decreto‐Lei n.º 101‐D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o SCE, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944, destaca‐se as principais alterações deste Decreto‐Lei:

  • Alteração do n.º 3 do artigo 5.º, passando a ter a seguinte redação: “Nas situações relativas a obras em edifícios sujeitos a renovação isenta de controlo prévio, o cumprimento dos requisitos aplicáveis deve ser assegurado pelo empreiteiro, com base em documentação técnica que caracterize as soluções aplicadas.”.
  • Adicionado o n.º 14 ao artigo 6.º: “O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.”.

Na Circular n.º 66 /2021 abordamos com detalhe as condições que se colocam no acesso e desempenho de tarefas às diferentes categorias dos Técnicos do SCE. Para o esclarecimento de todas as dúvidas, deverão contactar a APIRAC nos contactos habituais.