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Regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável

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Regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável

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Lei n.º 29/2026

Com a publicação da Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, que cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável, determinando o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis, promove-se o desenvolvimento da produção.

A lei visa promover o desenvolvimento da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, introduzindo novos instrumentos para o aproveitamento energético de imóveis e medidas de simplificação administrativa no regime de autoconsumo.

Nos termos da lei:

  • é instituído o contrato de aproveitamento energético renovável (CAER), que permite aos proprietários ceder direitos de aproveitamento energético de imóveis, designadamente telhados, terraços ou áreas sem aptidão para outros usos;
  • é estabelecido o deferimento tácito dos pedidos de licença de produção e de exploração de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis, quando ultrapassados os prazos legais definidos;
  • é criado um regime de comunicação prévia à DGEG para as entidades que prestam serviços no âmbito dos CAER, incluindo o seu registo e acompanhamento;
  • são definidos conteúdos obrigatórios dos contratos e deveres de informação prévia, assegurando transparência quanto às condições contratuais, repartição de custos e receitas e características das instalações;
  • prevê‑se a disponibilização de ferramentas de comparação de ofertas de comercializadores e agregadores, abrangendo consumidores e autoconsumidores;
  • é clarificado o regime aplicável em propriedade horizontal, passando a instalação e exploração de UPAC a depender de deliberação por maioria simples dos condóminos;
  • são introduzidas alterações ao regime do Sistema Elétrico Nacional, incluindo matérias relativas a prazos de licenciamento, remuneração da energia e funcionamento do mercado, e é alterado o Código Civil quanto às decisões em condomínio.

A lei aplica‑se igualmente a processos pendentes na DGEG – Direção-Geral de Energia e Geologia, sem prejuízo dos atos já praticados, e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

26/06/2026

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