A propósito do sistema de registo de produtores e outros intervenientes (n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação consolidada, designadamente, por força das alterações introduzidas pelo mencionado Decreto-Lei nº 24/2024, de 26 de março), foi introduzida uma nova obrigação que prevê o alargamento da obrigação da identificação do Número de Registo de Produtores nas faturas, nos documentos de transporte ou nos demais documentos equivalentes por eles emitidos, para todos os fluxos específicos.
Já a questão de apresentação da Visible Fee nas faturas depende do fluxo específico de resíduo, podendo resumir-se da seguinte forma:
Obrigatoriedade de discriminação
do VISIBLE FEE na fatura |
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Primeiro
operador
económico |
Operadores económicos ao longo da cadeia (todas as transações que ocorram previamente à venda do produto ao utilizador final) |
Consumidor final |
Observações
(Artigo 14.º) |
Embalagens e resíduos de embalagens |
N.A. |
N.A. |
N.A. |
- |
Óleos e óleos usados |
N.A. |
N.A. |
N.A. |
- |
Pneus e pneus usados |

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N.º 8 |
EEE e REEE |
N.A. |
N.A. |
N.A. |
- |
Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores, exceto pilhas portáteis |
N.A. |
N.A. |
N.A. |
- |
Pilhas portáteis |

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N.º 10 |
Veículos e veículos em fim de vida |
N.A. |
N.A. |
N.A. |
- |
Assim, haverá que verificar se a empresa Associada se enquadra na definição de “Produtor” de algum dos “fluxos específicos de resíduos”.
Nos quadros dos Anexos à Circular n.º 30/2024 reproduzimos a evolução dos textos legislativos que foram ocorrendo através das diversas alterações em torno destes dois aspetos relevantes para a faturação.
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