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ALTERAÇÃO AO REGIME DO IVA DE CAIXA


02/04/2025

 

 

O Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março, alterou o regime do IVA de Caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, aumentando de € 500.000 para € 2.000.000 o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime.

Poderão, assim, optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, ou regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a € 2.000.000, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

Opção pelo regime é acionada em outubro de cada ano, produzindo efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação.